O sindicato oferece toda a assessoria para o registro de empregados em sua propriedade.
ENTENDENDO OS TERMOS
Antes de iniciarmos, é necessário que pontuemos as principais diferenças entre trabalhador rural, empregado rural, produtor rural em regime de economia familiar e empregador rural. Veja!
- Trabalhador rural: são todas as pessoas que executam tarefas agrícolas ou artesanais em regiões rurais. Podem ser assalariadas ou pessoas que trabalhem por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários.
- Trabalhador rural em regime de economia familiar: são os pequenos proprietários rurais, arrendatários ou parceiros que trabalham na terra por conta própria ou exclusivamente com a ajuda de familiares, não tendo auxílio de empregados permanentes.
- Empregado rural: são as pessoas físicas que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestam serviços contínuos ao empregador rural, obedecendo a suas ordens e recebendo salário.
- Empregador rural: Os termos do artigo 3º da lei 5.889/73 considera empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não da terra, que explore atividades agro econômicas, em caráter permanente ou temporário, utilizando diariamente o auxílio de empregados.